Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:8279/2021
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
23.SICAP - LICITACOES E OBRAS - REFERENTE A INADIMPLÊNCIA/ INTEMPESTIVIDADE NA ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA SICAP/LCO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CONVITE Nº 01/2021 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA.
3. Responsável(eis):EUDILENE SOUSA BRITO - CPF: 01791727190
NELIDA VASCONCELOS MIRANDA CAVALCANTE - CPF: 86482254187
VANDERLE CRAVEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 00533641128
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 162/2022-COREA

7.1. Versam os presentes autos sobre processo administrativo instaurado em decorrência do descumprimento do envio de informações em tempo hábil ao Sistema de Controle de Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), em relação ao Edital do Convite nº 01/2021, que tem por objeto a contratação de Pessoa Jurídica especializada para construção da academia da saúde na cidade de Barra do Ouro/TO.

7.2. Por meio de Análise Preliminar de Acompanhamento nº 388/2021 – CAENG (evento 01) o Auditor de Controle Externo pontuou que, ante à ausência de juntada de peças técnicas necessárias para uma análise técnica dos quantitativos e dos valores licitados, junto ao SICAP-LCO, não conseguiu verificar a existência de sobrepreços de quantitativos e de valores, podendo resultar em possível dano ao erário, haja vista as dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias.

7.3. Através da Informação nº 49/2022-CAENG a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia registrou que:

- após pesquisas nos Sistemas SICAP: CONTÁBIL e LCO e no Portal da Transparência de Barra do Ouro - TO, constatatou-se que a licitação foi homologada e adjudicada para a empresa VD CONTRUÇÕES – EIRELI, vencedora do certame e contratada através do Contrato nº 008/2021, no valor total de R$ 143.132,73 (cento e quarenta e três mil e cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos)”;

- a gestão municipal não está alimentando o Sistema SICA-LCO e com isso desobedecendo o que determina a IN nº 03/2017 – TCE/TO, com isso sugere que os responsáveis sejam submetidos a sanções de multas conforme determina o art. 14 da IN nº 03/2017 – TCE/TO.

7.4. Diante da impossibilidade da conferência das metragens do projeto em análise sugeri ao então Conselheiro Relator que presidia a instrução dos autos enquanto Expediente, a adoção de providências a fim de aferir a existência ou não de superfaturamento da obra, demanda que foi elucidada por meio do Parecer Técnico nº 383/2022, onde o Auditor de Controle Externo concluiu não haver superfaturamento na obra e fez constar nos autos os projetos legíveis, permitindo a este Conselheiro Substituto aferir que a área construída, de 84,64m², teve o m² ao custo médio de R$1.697,08, portanto abaixo dos custos médios estabelecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Tocantins em 2019, que foi estabelecido no valor de R$1.757,34 - CUB/m². Portanto, superado tal aspecto, resta a este Conselheiro Relator a aplicação de sanções relacionada a falta de alimentação do Sistema SICA-LCO.

7.5. Nesta esteira, por meio do Despacho nº 6912022-RELT1, o então Conselheiro Relator dos autos determinou encaminhamento do processo à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG, a fim de que, tendo verificado que as irregularidades remanescentes são apenas de cunho formal e de descumprimento à IN 03/2017, dê conhecimento ao Corpo Especial de Auditores para fins de adoção das medidas atinentes  ao descumprimento dos prazos previstos na IN nº 03/2017, eato contínuo, remeta o presente Expediente à 1ªDICE, a fim de que o mesmo seja juntado no respectivo processo de Acompanhamento visando, assim, subsidiar a fiscalização do mencionado município, devendo a área técnica, ainda, acompanhar adequadamente a execução das despesas decorrentes do Convite nº 01/2021, e, caso surjam quaisquer fatos que apontem para ocorrência de possível dano ao erário, representar a esta Relatoria, nos termos do art. 142 – A, do RITCE/TO, com a devida proposta de encaminhamento, deixando claro, inclusive, acerca da necessidade ou não da adoção de medidas urgentes como salvaguarda do interesse público.

7.6. Neste sentido, o Corpo Especial de Auditores, por meio do Despacho nº 1251/2022, determinou à Coordenadoria de Protocolo Geral a conversão do então Expediente em Processo Administrativo - Assunto: SICAP-LCO, Aplicação de multa por descumprimento da IN 3/17 - Inadimplência/Intempestividade na alimentação do Sistema SICAP/LCO.

7.7. Procedida a autuação deste Processo Administrativo nº 8279/2021, os autos vieram ao Gabinete deste Conselheiro Substituto para seguimento da tramitação processual.

7.8. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/11/2022 às 21:07:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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